JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000626-73.2018.5.05.0341

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000626-73.2018.5.05.0341, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1983. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1983. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do artigo 19, caput , do ADCT. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante foi admitida em 11/12/1974, sem prévia submissão a concurso público, razão pela qual há estabilidade nos moldes do art. 19, caput, do ADCT. Assim, diante da mudança de regime jurídico, a relação não mais se mantém regida pela CLT, e sim, pela via estatutária, de forma que esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar o feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000626-73.2018.5.05.0341. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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