- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000327-69.2017.5.05.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Considerando o entendimento desta 8ª Turma no sentido de que cabe ao Magistrado conferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela parte, há de se afastar a deserção do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DOMICILIAR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE MEDIANTE COOPERATIVA. LICITUDE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 442, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DOMICILIAR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE MEDIANTE COOPERATIVA. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na ADPF 324, o STF concluiu pela licitude da terceirização em qualquer âmbito do tomador de serviços, seja na atividade-fim do objeto social da empresa contratante, seja na atividade-meio dessa empresa. Já na ADC 48 e na ADI 3961, a Suprema Corte concluiu que " a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º) ". Como consequência deste entendimento, não há falar em fraude no fornecimento de mão de obra por meio da cooperativa, tampouco em vínculo de emprego a cooperativa ou com o tomador de serviços, porquanto a pretensão da reclamante e o deferimento dos pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Julgados do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000327-69.2017.5.05.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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