- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo 0020884-07.2016.5.04.0211, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (ANÁLISE CONJUNTA). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCO COOPERATIVO. CONVÊNIO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 (TEMA 725). TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . Demonstrada possível violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos . II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (ANÁLISE CONJUNTA). VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCO COOPERATIVO - CONVÊNIO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 (TEMA 725). TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização / convênio. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020884-07.2016.5.04.0211. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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