JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000513-45.2017.5.02.0463

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000513-45.2017.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O acórdão recorrido consignou que o autor aderiu ao PDV em 29/9/2016, tendo o contrato de trabalho sido rompido em 3/10/2016, em razão da adesão do autor ao plano de demissão voluntária. O TRT ainda registrou que a cláusula que trata da quitação ampla e irrestrita também se aplica ao efetivo da ferramentaria, uma vez que “a cláusula 9.13.1 apontada na fundamentação da r sentença, contém regras que se aplicam de forma indistinta a todos os trabalhadores que aderiram ao PDV. Ademais, entendeu que não há como reputar ineficaz a transação apenas pelo fato de ter sido lançada no TRCT ressalva genérica acerca diferenças em favor do reclamante por títulos contratuais”. A Corte de origem concluiu que a adesão ao PDV ocorreu na vigência e no prazo deferido no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, o qual prevê a quitação ampla geral e irrevogável dos direitos originados do pacto laboral (cláusula 9.13.1 - ID 6fdbc43 - pág. 6) em relação aos trabalhadores horistas diretos e indiretos que optaram pela adesão ao PDV no período de 4/8/2016 a 10/8/2016; 1/9/2016 a 9/9/2016; e 19/9/2016 a 30/9/2016. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Esta Corte Superior entende que a ressalva genérica prevista no TRCT não invalida a quitação ampla do contrato de trabalho. No presente caso, consoante se infere do acórdão regional, o autor aderiu ao programa de desligamento voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA . O Código de Processo Civil, em seu art.1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art.1.026, §2º, dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. O eg. Tribunal Regional entendeu que o embargante buscou o reexame das razões recursais, consignou que “ o error in judicando não comporta questionamento mediante embargos de declaração, até porque, é vedado ao Magistrado rever suas próprias decisões.”. Assim, considerou meramente procrastinatórios os embargos declaratórios do autor. No caso, foi oposto embargo de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000513-45.2017.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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