- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Recurso de Revista 0101912-72.2017.5.01.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO À AMPLA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo mencionou os fundamentos da r. sentença, na qual resultou consignado, expressamente: “em que pese incontroversa adesão ao PDV, certo é que não há prova de que o PDV importou em quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, tampouco de que o PDV foi precedido de negociação coletiva”. Tendo em vista que o presente caso não se enquadra na hipótese delineada pelo STF no RE nº 590.415/SC, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ 270 da SbDI-1 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101912-72.2017.5.01.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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