- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo 0000783-64.2021.5.09.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO NOS TEMAS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, todos os óbices impostos pela decisão agravada (artigo 896, “a” e § 1º-A, I e III, da CLT e súmulas nos 296, I e 337, I e IV, desta Corte), o que não fez. 2. No entanto, em sede de agravo, a parte apenas tece alegações genéricas no sentido de que é inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST ao caso e de que a causa oferece transcendência, sequer nomeando os temas em face dos quais se insurge. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000783-64.2021.5.09.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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