- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011982-68.2017.5.18.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO TOTAL DOS ANUÊNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Primeiramente quanto à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, a jurisprudência desta Corte Superior entende que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do art. 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial, como no caso dos autos. Nesse contexto, o col. Tribunal Regional concluiu que, como a parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho da autora, por força de norma regulamentar, a sua supressão pelo empregador “configura descumprimento do pactuado, atraindo a aplicação da prescrição parcial, não havendo falar, portanto, em aplicação da Súmula 294 do TST, a qual regula a hipótese de alteração do pactuado”. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF e em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu as progressões funcionais por antiguidade e mérito e o pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que a autora “não obteve sucesso em desqualificar a robusta prova documental apresentada pela ré”. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação como posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE PROVA. NATUREZA JURÍDICA. Em face de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE PROVA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT concluiu pela não integração dos valores relativos ao auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação ao salário da autora, sob o fundamento de que não possuem natureza salarial. Primeiramente, é importante salientar que a cesta alimentação somente foi instituída no Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002 havendo previsão do caráter indenizatório. No caso dos autos, a trabalhadora foi admitida em 1988 e “não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamada efetuava o pagamento de vale-refeição e cesta alimentação”. Ao auxílio- alimentação é perfeitamente aplicável o item I da Súmula 51 do TST, o qual dispõe que: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", na medida em que o empregado foi admitido antes da adesão ao PAT, que alterou a natureza jurídica da parcela. Ademais, a comprovação da alegação de que a autora não recebia em pecúnia o benefício, é ônus que recai ao reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, considerando que, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial (Súmula n. º 241, do TST), a concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT (1992) e à pactuação em norma coletiva (auxílio –refeição- ACT 2011/2012) conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011982-68.2017.5.18.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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