JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020411-12.2020.5.04.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020411-12.2020.5.04.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL, A CONTAR DA DATA DA EXTINÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No tocante aos casos em que o contrato de trabalho estava vigente na época da ação coletiva, o entendimento predominante neste c. Tribunal é o de que se deve aplicar o prazo quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, adotando-se a data do trânsito em julgado como termo inicial. Ora, tal norte jurídico homenageia o externado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tese fixada no julgamento do recurso repetitivo de Tema 877, qual seja: “ o prazo para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei nº. 8.078/90 (CDC) ”. Diferentemente, nas situações em que o contrato de trabalho fora extinto antes do ajuizamento da ação coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho compreende que há prazo prescricional bienal, adotando-se a extinção do contrato de trabalho como termo inicial. Esta última hipótese descrita é a aplicável à conjuntura fático-processual dos autos. Precedentes. No presente feito, o trecho transcrito pela parte recorrente no recurso de revista demonstra que o contrato de trabalho foi extinto antes do ajuizamento da ação coletiva uma vez que a Corte Regional apontou: “ (...) No caso, o exequente manteve relação de emprego com a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica de 08-08-1979 a 16-11-2011 (TRCT fl. 19 do pdf), sendo a ação coletiva ajuizada em 17-11-2014 (fl. 20 do pdf). (...) Assim, tendo em vista que na própria data de ajuizamento da ação coletiva (em 2014), o contrato de trabalho do exequente já estava extinto há mais de 02 anos (em 2011) e considerando decisão similar, acima transcrita, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista a prescrição bienal alcançou todas as pretensões condenatórias, nos moldes do estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da CF (...) ”. Nesse sentido, considerando-se que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 16/11/2011 e que ação coletiva somente foi ajuizada em 17/11/2014, está evidente que transcorreu, por completo, o prazo prescricional de 2 (dois) anos, descrito no art. 7º, inciso XXIX da CF/88. Dito doutro modo, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento majoritário adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) o que, naturalmente, atrai a incidência da Súmula 333/TST, no sentido da impossibilidade de conhecimento do recurso de revista. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020411-12.2020.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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