JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000387-71.2016.5.09.0133

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000387-71.2016.5.09.0133, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: IGM/hs/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para execução de débitos trabalhistas dos responsáveis solidários/subsidiários quando a devedora principal encontra-se em recuperação judicial , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência de violação constitucional contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 16.054,09, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000387-71.2016.5.09.0133. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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