JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100957-05.2019.5.01.0482

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100957-05.2019.5.01.0482, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada , quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de débitos trabalhistas da responsável subsidiária quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial e à limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT , a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 21.289,09 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada, ficou assinalado que não fora analisada a discussão encetada apenas em sede de agravo de instrumento quanto à liberação de depósito recursal recolhido anteriormente ao processamento da recuperação judicial , uma vez que, por não ter constado do recurso de revista, configurava vedada inovação recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100957-05.2019.5.01.0482. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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