- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Recurso de Revista 1001481-09.2017.5.02.0291, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante aos requisitos para a configuração do grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 1/7/2015 a 4/3/2017, de modo que não incidem na espécie as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. 2. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. 3. No caso dos autos , infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001481-09.2017.5.02.0291. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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