- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001183-27.2018.5.10.0016, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARGO DE CONFIANÇA – INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. As razões do agravo interno expressam inconformismo em descompasso com os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Em nenhum momento os argumentos da ora agravante impugnam os fundamentos da decisão agravada, consistentes no óbice da Súmula nº 126 do TST, quanto aos capítulos “horas extras – cargo de confiança”, “intervalo intrajornada” e “equiparação salarial”; da incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST quanto aos “reflexos das horas extras” e da aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos “honorários advocatícios” à parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. 3. Os argumentos deduzidos no agravo interno reportam-se genericamente à observância do requisito do art. 896, §1º-A, da CLT, a ocorrência de violação à legislação federal e constitucional, e a não incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, ante ao “reenquadramento jurídico da questão do ônus da prova”, mas sem mencionar quais seriam as matérias objeto de impugnação, os dispositivos tidos como violados e por quais fundamentos. 4. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica no caso. 5. Incide sobre a hipótese a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001183-27.2018.5.10.0016. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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