- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001617-55.2022.5.02.0315, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO DERIVADO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Não se conhece do agravo por inobservância dos pressupostos recursais. O subscritor do agravo não possuía poderes para atuar no feito na data da interposição do apelo (22/8/2024), uma vez que o substabelecimento foi conferido com base em procuração cujo prazo de validade expirou em 21/11/2023, sem ressalva de permanência de poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST) e sem configuração de mandato tácito. Registre-se que a irregularidade na representação processual devido à procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado, o que afasta a concessão do prazo de cinco dias para regularização, nos termos do item II da Súmula 383 do TST, não se aplicando, igualmente, o item III da Súmula 456 do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001617-55.2022.5.02.0315. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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