- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100662-69.2020.5.01.0049, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PRAZO DE VALIDADE AO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO DECORRENTE DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o subscritor do recurso de revista não possuía poderes para atuar no feito quando da interposição do apelo em 28/11/2023. Isso porque o referido advogado recebeu poderes por meio de substabelecimento, mas o instrumento de mandato conferido à substabelecente teve seu prazo de validade expirado em 15/10/2020, não constando no referido documento ressalva de permanência de poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, TST), tampouco se trata de mandato tácito. Registre-se que a irregularidade na representação processual devido à procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado. Logo, não se justifica a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383 do TST, não sendo aplicáveis, igualmente, os termos do item III da Súmula 456 do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100662-69.2020.5.01.0049. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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