- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011330-39.2015.5.03.0008, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA Nº 337, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A egrégia Presidência da Oitava Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada erigindo o óbice da Súmula 337, I, "a", do TST e do artigo 894, II, da CLT ao processamento do apelo com base em dispositivo de lei e da Constituição. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito acerca da possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica para fins de não recolhimento de depósito recursal e de custas, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Ocorre que, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011330-39.2015.5.03.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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