- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0010268-55.2023.5.03.0081, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 é uma modalidade especial de contrato por tempo determinado. O verbete sumular não faz referência a um tipo específico de contrato por tempo determinado, sabendo-se que a própria CLT traz espécies distintas de contrato a termo, como o contrato de experiência, outras duas modalidades inscritas no artigo 442-A, §2º, da CLT, e o contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT), não incidindo no caso, portanto, a tese jurídica fixada no Processo IAC-5639.2013.5.12.0051, DE 18/11/2019. Ademais, o acórdão combatido assentou, com clareza, que decisão que reconhece a estabilidade da gestante em contrato de aprendizagem, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, não contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (cf. Ag-AIRR-10199-59.2022.5.03.0145, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-20218-39.2021.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023; Ag-RR-1001279-86.2021.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023). Assim, não há de se falar em omissão ou obscuridade, encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010268-55.2023.5.03.0081. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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