JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010268-55.2023.5.03.0081

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010268-55.2023.5.03.0081, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 é uma modalidade especial de contrato por tempo determinado. O verbete sumular não faz referência a um tipo específico de contrato por tempo determinado, sabendo-se que a própria CLT traz espécies distintas de contrato a termo, como o contrato de experiência, outras duas modalidades inscritas no artigo 442-A, §2º, da CLT, e o contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT), não incidindo no caso, portanto, a tese jurídica fixada no Processo IAC-5639.2013.5.12.0051, DE 18/11/2019. Ademais, o acórdão combatido assentou, com clareza, que decisão que reconhece a estabilidade da gestante em contrato de aprendizagem, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, não contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (cf. Ag-AIRR-10199-59.2022.5.03.0145, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-20218-39.2021.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023; Ag-RR-1001279-86.2021.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023). Assim, não há de se falar em omissão ou obscuridade, encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010268-55.2023.5.03.0081. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 1000561-92.2024.5.02.0031

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/10/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em contradição do julgado recorrido. Isso porque o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT . Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tem…

Recurso de Revista 0000438-14.2022.5.21.0012

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 03/10/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE APRENDIZAGEM. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMAS Nº 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA SUPERADO POR ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 894, §2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora manteve a decisão unipessoal da Relatora , q…

Recurso de Revista 1001559-61.2022.5.02.0312

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 06/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. . 1 - No caso dos autos, o TRT entendeu ser indevido o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante, ao fundamento de que a contratação se deu por prazo determinado. 2 - O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gesta…

Agravo Interno 0010804-37.2019.5.03.0039

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformida…

Recurso de Revista 1000347-30.2023.5.02.0066

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 28/08/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.