JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000438-14.2022.5.21.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000438-14.2022.5.21.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE APRENDIZAGEM. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMAS Nº 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA SUPERADO POR ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 894, §2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora manteve a decisão unipessoal da Relatora , que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade. Para o alcance desse desfecho, consignou que " a gestante submetida a contrato de aprendizagem possui direito à estabilidade provisória prevista art. 10, II, "b", do ADCT, independentemente de o prazo do contrato original ser inferior ao período estabilitário, nos termos da Súmula nº 244, III, do TST ". II. O recurso de embargos está fundamentado em divergência jurisprudencial com paradigma da 4ª Turma do TST , que traz tese contrária no sentido de que a gestante contratada por prazo determinado na modalidade aprendizagem não goza de estabilidade, porquanto não configurada a hipótese de dispensa sem justa causa, mas mero decurso de prazo do contrato, a teor da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 497 da Repercussão Geral. III. De início, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou no item III da Súmula nº 244 o entendimento de que a empregada gestante, ainda que admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou à indenização equivalente ao período estabilitário, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV. Por seu turno, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 629.053 (tema nº 497 da tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT " somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", em contexto no qual se discutiu o alcance semântico da expressão "confirmação da gravidez" e a necessidade de prévio conhecimento da gestação ou comprovação do estado gravídico perante o empregador como condição para a aquisição da estabilidade provisória. V. A partir desse julgado, a jurisprudência da SBDI-1 do TST manteve-se pacífica no sentido de que não ocorreu a superação do item III da Súmula nº 244 do TST, pois o Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral exigiu apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória, deixando de examinar a questão posta sob a perspectiva da modalidade de contratação. VI . Com efeito, referido entendimento restou albergado pela Suprema Corte que, no recente julgamento do Tema nº 542 da repercussão geral, fixou a tese de que " a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado " (g.n). VII. Diante desse contexto, conclui-se que o precedente carreado encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do STF e do TST, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. VIII . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000438-14.2022.5.21.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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