- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000699-80.2010.5.01.0068, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - OGMO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMINAL PRIVATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. TEMA nº 222 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, oadicional de riscoportuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou tese no sentido de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam oadicional de riscoprevisto na Lei nº 4.860/65 . Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, que laboram em terminal privativo. No caso vertente , depreende-se da leitura do v. acórdão, proferido por esta egrégia Turma, que não foi reconhecido o direito ao recebimento do adicional de risco, por entender que referida verba somente é devida aos empregados e servidores da Administração Portuária, não sendo o caso do reclamante. Nesse contexto, referido acórdão está em consonância com o decidido no Tema 222 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000699-80.2010.5.01.0068. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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