JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010357-56.2023.5.18.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010357-56.2023.5.18.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E AC INCORPORAÇÃO JUDICIAL DE HORA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E AC INCORPORAÇÃO JUDICIAL DE HORA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) . NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Precedentes . Na hipótese , depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas função gratificada efetiva, adicional de incorporação e ac. incorporação judicial de hora não integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010357-56.2023.5.18.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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