JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010708-23.2021.5.03.0113

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010708-23.2021.5.03.0113, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BENEFÍCIO CRIADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão gira em torno das parcelas consideradas para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 2. O Tribunal Regional, com apoio na Tese Jurídica nº 14 de sua jurisprudência consolidada, e invocando o art. 457, §1º, da CLT, entendeu pela natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade, Adicional de Incorporação e Função Gratificada, e que elas deveriam compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), sendo devidas as diferenças pleiteadas pelo obreiro. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao posicionamento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, entende que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, estabeleceu, especificamente, como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 4. Registre-se que o aludido entendimento não implica a exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, reforça a observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em Lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva do entendimento pessoal do Relator . Precedente da SDI-I. 5. Desta forma, a decisão do Regional que manteve a concessão das diferenças salariais ao empregado, referentes à incorporação das parcelas descritas no cômputo do ATS, está em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010708-23.2021.5.03.0113. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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