- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010570-03.2020.5.15.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em se tratando de questão nova e não pacificada no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese , verifica-se que o egrégio Tribunal Regional não rechaçou a possibilidade de condenar o beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entendeu, todavia, que não subsiste a condenação recíproca do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pois não há sucumbência do trabalhado. Registrou que todos os pedidos formulados pelo reclamante foram julgados procedentes, ainda que em parte. Acrescentou que o reclamante não sucumbiu na integralidade quanto a nenhum pedido que formulou, de modo que não responde por honorários de sucumbência. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010570-03.2020.5.15.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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