JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010888-26.2020.5.15.0053

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010888-26.2020.5.15.0053, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em se tratando de questão nova e não pacificada no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não afasta a possibilidade de condenar o beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entendeu, todavia, que não subsiste a condenação recíproca da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pois a presente ação tratou de diversos pedidos, sendo deferidas todas as pretensões, ainda que parcialmente, o que afasta a sucumbência recíproca. Esclareceu, no aspecto, que, no Processo do Trabalho, a sucumbência só ocorre se o pedido for integralmente indeferido e que, embora a reclamante não tenha alcançado a plenitude do quanto postulado, obteve êxito quanto ao reconhecimento do direito vindicado, ainda que parcialmente. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010888-26.2020.5.15.0053. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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