JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010592-14.2022.5.03.0135

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010592-14.2022.5.03.0135, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Sobreleva notar que tal possibilidade de substituição foi regulamentada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, posteriormente modificado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Nesse contexto, para que a apólice de seguro garantia possa ser aceita como depósito recursal, é necessário que satisfaça os requisitos dispostos nos artigos 3º a 5º, do referido Ato Conjunto. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada não satisfez o preparo recursal por entender que a apólice por ela apresentada possuía cláusulas em desacordo com o mencionado ATO CONJUNTO N°1/20019, quais sejam: a) 10.2 (previsão da possibilidade da não caracterização do sinistro indenizável mediante regra genérica), b) cláusula 9.2 (exigência, na hipótese de acordo, que tem efeito de coisa julgada, "prévia ciência e anuência da Seguradora") e c) cláusula 8.2.1 (exceção à renovação automática da apólice). Dessa maneira, considerou que a apólice não constituiu meio hábil para a garantia integral do juízo. Compulsando os autos, entretanto, constata-se que, apesar dos apontamentos feitos pela Corte Regional em relação às cláusulas 10.2, 9.2 e 8.2.1, subsiste cláusula específica descrita no item 14 (fl.799), a qual dispõe expressamente sobre a nulidade de qualquer cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral, não cabendo eventual restituição. Assim sendo, uma vez que as condições especiais prevalecem sobre as condições gerais, verifica-se a regularidade da apólice apresentada . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010592-14.2022.5.03.0135. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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