- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020010-35.2019.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A Corte Regional julgou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que a norma inserida pela lei 13.467/2017, no art. 899, § 11, da CLT, ofende a Convenção Americana de Direitos Humanos. Portanto, considerou não ser legítima a substituição do depósito judicial por seguro garantia. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Com a finalidade de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. O recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido, visto que está de acordo com a legislação suprarreferida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020010-35.2019.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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