JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024204-50.2023.5.24.0086

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0024204-50.2023.5.24.0086, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA INICIADA APÓS AS 22H. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA INICIADA APÓS AS 22H. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se incide a prorrogação da jornada noturna, prevista na Súmula nº 60, II, nos casos em que a jornada de trabalho se inicia após as 22h e se estende após as 5h. Esta Corte Superior vem entendendo que, ainda que a jornada de trabalho se inicie após as 22h, também é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após as 5h. Ora, se assim não fosse, estimularia os empregadores a adotar jornada que se inicie após as 22h, com o fim de não incidir o previsto na Súmula nº 60, II. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o autor laborava em jornada mista, iniciada por volta das 23h e encerrada por volta das 7h do dia seguinte. Por tal razão, considerou inaplicável o teor da Súmula nº 60, II, e manteve a sentença que indeferiu o pleito de pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h. Vê-se, pois, que ao assim decidir, a Corte de origem dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024204-50.2023.5.24.0086. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000565-36.2022.5.02.0311

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 13/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional noturno, devido em virtude de trabalho realizado no período noturno (das 22h às 5h), aplica-se também às horas trabalhadas em prorrogação desse período, mesmo que sejam realizadas em horário diurno, consoan…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001667-22.2016.5.11.0101

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 23/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. Constatado possível equívoco, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para melhor exame da matéria no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A única discussão, no caso, é se o fato de a jo…

Recurso de Revista 0001007-37.2019.5.09.0664

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 17/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ADICIONAL NOTURNO – JORNADA MISTA INICIADA APÓS AS 22 HORAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 60, II, DO TST E DO ART. 73, § 5º, DA CLT. 1. O Tribunal de origem consignou entendimento no sentido de não ser devido o pagamento de adicional noturno sobre a prorrogação da jornada, pelo fato de que a jornada mista do reclamante se iniciava às 2h50, ainda que se estendesse além das 5h00. 2. A teor do disposto no § 5º do art. 73 da CLT e conforme j…

Recurso de Revista 0000797-87.2015.5.09.0029

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 18/10/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA INICIADA APÓS AS 22 HORAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 60, II, DO TST. 1. O Tribunal de origem consignou entendimento no sentido de não considerar cumprido horário noturno de trabalho, pois a trabalhadora iniciava a sua jornada após as 22h30min. 2. A teor do disposto no § 5º do art. 73 da CLT e conforme jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, em relação à prorrogação do trabalho noturno, aplicam-se …

Recurso de Revista 1000049-38.2020.5.02.0003

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/08/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional noturno, devido em virtude de trabalho realizado no período noturno (das 22h às 5h), aplica-se também às horas trabalhadas em prorrogação desse período, mesmo que sejam realizadas em horário diurno, consoan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.