JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020508-76.2020.5.04.0406

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020508-76.2020.5.04.0406, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, o que não resta configurado quando o Tribunal Regional, em sede de procedimento sumaríssimo, confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1.º, inciso IV, da CLT. Logo, ileso o artigo 93, IX, da CF. INSALUBRIDADE. NEXO CONCAUSAL ENTRE A LESÃO AUDITIVA E O LABOR. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verifica-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo e que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I , DA CLT. Nos processos sob o rito sumaríssimo, o TST consolidou o entendimento no sentido de que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos por parte do Tribunal a quo exige da parte a transcrição do trecho da decisão de origem que evidencia o prequestionamento da questão para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020508-76.2020.5.04.0406. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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