- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0020697-22.2019.5.04.0234, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, §1º-A, I e IV, DA CLT. 1. Esta Egrégia Corte têm decidido que os requisitos processuais do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, são cumulativos. Portanto, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar, nas razões do recurso de revista: a) o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; b) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e c) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. 2. Ademais, tratando-se de processo submetido ao ritosumaríssimoe tendo o Tribunal Regional mantido a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista otrecho da sentençaque consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu otrecho da sentença, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020697-22.2019.5.04.0234. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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