JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131675-67.2015.5.13.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131675-67.2015.5.13.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO . ATO INEFICAZ. No caso, verifica-se que, de fato, a subscritora do recurso de revista e do agravo de instrumento não detém procuração ou substabelecimento nos autos, tampouco mandato tácito. Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, todos os atos praticados pela citada advogada são considerados ineficazes. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131675-67.2015.5.13.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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