- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131675-67.2015.5.13.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO . ATO INEFICAZ. No caso, verifica-se que, de fato, a subscritora do recurso de revista e do agravo de instrumento não detém procuração ou substabelecimento nos autos, tampouco mandato tácito. Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, todos os atos praticados pela citada advogada são considerados ineficazes. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131675-67.2015.5.13.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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