- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000858-48.2019.5.05.0342, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. VALIDADE. EMPREGADA CONTRATADA EM 1980. ESTABILIZADA NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de ser possível a mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário na hipótese de servidor admitido pelo Poder Público por meio de concurso público ou daquele estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, o que ocasiona a extinção do contrato de trabalho, com a fluência do prazo prescricional a partir da transmudação. A pretensão da empregada de pleitear o pagamento do FGTS, in casu, encontra-se prescrita, pois o prazo da prescrição bienal flui a partir da mudança de regime que ocorreu em 1990 e a demanda trabalhista foi ajuizada apenas em 2019. Exegese da Súmula n.º 382 e da Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-1, ambas do TST. Portanto o seguimento do Recurso de Revista efetivamente encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000858-48.2019.5.05.0342. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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