JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-66.2018.5.05.0651

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-66.2018.5.05.0651, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA E SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DETENTOR DA ESTABILIDADE CONTIDA NO ART. 19 DO ADCT. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 382 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estável, admitido há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, considerando que o trabalhador nessa condição teria tão somente o prazo de dois anos para promover o acionamento judicial com relação aos recolhimentos de FGTS devidos antes da transmudação do seu regime, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, na forma da Súmula 382 do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000946-66.2018.5.05.0651. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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