JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011545-56.2020.5.15.0153

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0011545-56.2020.5.15.0153, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA . ESCLARECIMENTOS. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. No caso, o acórdão objeto dos Embargos de Declaração fundamentou a responsabilidade da Administração Pública em razão da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Todavia os trechos do acórdão regional utilizados na decisão embargada se referem à responsabilidade subsidiária do Município de Ribeirão Preto, e não da Fundação ora embargante. Necessário, portanto, sanar essa omissão e analisar o tema em relação ao Ente Público Fundação Hospitalar Santa Lydia . Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011545-56.2020.5.15.0153. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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