- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100459-10.2018.5.01.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, na revista, a parte não atendeu à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que, apesar de transcrever, no início das razões recursais, praticamente a íntegra do acórdão recorrido, não reproduziu nos tópicos específicos os excertos correspondentes a cada tema recursal objeto de insurgência, impedindo o confronto analítico necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as alegações recursais. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve o recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100459-10.2018.5.01.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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