JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000461-70.2019.5.02.0401

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 1000461-70.2019.5.02.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual seu recurso de revista não foi conhecido, com fundamento na aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que a parte, em relação aos temas em epígrafe, transcreveu a íntegra do acórdão regional, sem destaques, em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000461-70.2019.5.02.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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