- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000094-20.2019.5.02.0442, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONVERTIDA EM RESCISÃO IMOTIVADA. FALTA GRAVE CONFIGURADA - MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Na situação em análise, o Regional, avaliando o conjunto fático-probatório, foi enfático ao afirmar que " a autora não fez prova de suas alegações, não se havendo falar, de resto, tampouco no pedido de reversão da justa causa em rescisão sem justa causa do contrato de trabalho ", bem como que " O contrato de trabalho da autora foi rescindido (...) por abandono de emprego, na forma do artigo 482, alínea ' i' , da CLT ". Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - ESTABILIDADE DA GESTANTE - VERBAS RESCISÓRIAS - FÉRIAS - SEGURO DESEMPREGO - VALE TRANSPORTE E REFEIÇÃO - FGTS - MULTA DO ART. 467 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que, apesar de transcrever, no início das razões recursais, praticamente a íntegra do acórdão recorrido, não reproduziu nos tópicos específicos os excertos correspondentes a cada tema recursal objeto de insurgência, impedindo o confronto analítico necessário entre a fundamentação do TRT de origem e as alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000094-20.2019.5.02.0442. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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