JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0153100-38.2007.5.04.0601

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
03/09/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0153100-38.2007.5.04.0601, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 03/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO QUANDO DA ADMISSÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO E SUBSEQUENTE SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral (Tema 1.046 - " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . "). Acolhe-se o Agravo Interno do reclamado para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO QUANDO DA ADMISSÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO E SUBSEQUENTE SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO QUANDO DA ADMISSÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO E SUBSEQUENTE SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que suprime a integração de percentual ao salário atrelado ao tempo de serviço - no caso, anuênios - uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Convém não descurar que no julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos, que não se podem levar em consideração os princípios que norteiam e marcam a assimetria do direito individual. Em outras palavras, quando se está a examinar um ajuste firmado em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se pode olvidar da capacidade negocial do ente sindical, sua autonomia e que expressa a vontade de toda a categoria que representa. Do contrário, voltaríamos ao velho intervencionismo estatal que, como se sabe, foi, em alguma medida, afastado pela Carta de 1988. Por isso, é importante destacar a preciosa lição do Professor Maurício Godinho Delgado, citado no voto condutor que resultou no tema 1.046, no sentido de que " a lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito Individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva - as partes são teoricamente equivalentes (ao contrário do que ocorre no ramo justrabalhista individual )". Projetado o direito para o âmbito da negociação coletiva, não há falar-se em ofensa ao art. 468 da CLT ou em contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0153100-38.2007.5.04.0601. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 03/09/2024.)
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