JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010910-18.2017.5.03.0023

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010910-18.2017.5.03.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que suprime a integração de percentual ao salário atrelado ao tempo de serviço - no caso, anuênios - uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Convém não descurar que no julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos, que não se podem levar em consideração os princípios que norteiam e marcam a assimetria do direito individual. Em outras palavras, quando se está a examinar um ajuste firmado em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se pode olvidar da capacidade negocial do ente sindical, de sua autonomia e que expressa a vontade de toda a categoria que representa. Do contrário, voltaríamos ao velho intervencionismo estatal que, como se sabe, foi em alguma medida afastado pela Carta de 1988. Por isso, é importante destacar a preciosa lição do Professor Maurício Godinho Delgado, citado no voto condutor que resultou no tema 1.046, no sentido de que " a lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito Individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva - as partes são teoricamente equivalentes (ao contrário do que ocorre no ramo justrabalhista individual) ". Projetado o direito para o âmbito da negociação coletiva, não há falar-se em ofensa ao art. 468 da CLT. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010910-18.2017.5.03.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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