JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-97.2020.5.06.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
04/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-97.2020.5.06.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 04/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS PERICIAIS – RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ATIVIDADE INSALÚBRE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S CAPAZES DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE RUÍDO – INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ERIGIDOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT E NA SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte não indicou expressamente o dispositivo de lei federal ou da Constituição da República tido como violado, tampouco colacionou arestos para confronto de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000581-97.2020.5.06.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.)
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