- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
TST – Recurso de Revista 1000271-86.2023.5.02.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 04/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUTARQUIA ESTADUAL. PARCELA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. VEDAÇÕES CONTIDAS EM LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS INSTITUIDORAS DE GRATIFICAÇÕES. 1. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada ao fundamento de que “a única verba sobre a qual não deve incidir a titulação [sexta parte] é sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do art. 115, XVI, da Constituição Estadual”. 2. A jurisprudência uniformizada da C. SbDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo fixou o vencimento integral do servidor como a base de cálculo do adicional denominado "sexta-parte", mas que devem ser respeitadas as vedações expressas contidas em leis complementares estaduais instituidoras de gratificações, no sentido de afastar a sua integração no cômputo de toda e qualquer vantagem pecuniária, excluindo-as da base de cálculo da parcela "sexta-parte”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000271-86.2023.5.02.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.