- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010142-27.2021.5.03.0064, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 04/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a juntada da apólice de seguro garantia sem as condições gerais equivale à ausência de depósito recursal, eis que tal falta impede a avaliação da conformidade da garantia ofertada com as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Ademais, após a vigência do mencionado Ato Conjunto, não há se falar em concessão de prazo para a regularização do depósito. Precedentes. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve o recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010142-27.2021.5.03.0064. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.)
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