- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010164-39.2021.5.03.0047, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PORSEGUROGARANTIAJUDICIAL. APÓLICE COMCLÁUSULASNAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕESESPECIAIS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PORSEGUROGARANTIAJUDICIAL. APÓLICE COMCLÁUSULASNAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADAS NAS CONDIÇÕESESPECIAIS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de uma apólice deseguro-garantiapara a interposição do recurso ordinário. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da utilização dessa apólice como forma de preparo, especialmente quando ela possui, em suas condições gerais,cláusulasde extinção dagarantia, perda de direitoe de rescisão contratual, as quais, segundo o Regional, não se alinham às exigências do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/2019. Todavia, da análise dos documentos dos autos, verifica-se que as condiçõesespeciaisda apólice deseguro-garantiaexcluem a eficácia dascláusulasgerais citadas. Nesse sentido, restando ineficazes os dispositivos que fundamentaram a rejeição dosegurogarantiaapresentado pela reclamada, deve ser afastada a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010164-39.2021.5.03.0047. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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