- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
TST – Agravo 0010214-49.2023.5.03.0062, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT registrou que o reclamante “auferia a remuneração de R$3.500,00, superior aos 40% do teto previdenciário”, o que desautoriza, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010214-49.2023.5.03.0062. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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