JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001621-27.2019.5.02.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo 1001621-27.2019.5.02.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifico que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001621-27.2019.5.02.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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