JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011436-47.2021.5.15.0140

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
05/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011436-47.2021.5.15.0140, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a matéria foi solucionada com esteio nas provas efetivamente produzidas pelas partes, pelo que a parte recorrente não logrou demonstrar, analiticamente, de que forma o inciso I do artigo 818 da CLT e o inciso I do artigo 373 do CPC teriam sido vulnerados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, pelo que não há como considerar efetuados a transcrição dos excertos correspondentes e o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011436-47.2021.5.15.0140. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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