- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000800-36.2016.5.21.0041, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. No caso, o quadro fático registrado no acordão regional revela que a CTPS da autora foi retida pela empregadora por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista (cerca de nove meses). Consoante se depreende do disposto nos artigos 29 e 53 da CLT, a anotação da CTPS e, por conseguinte, sua devolução ao empregado no prazo legal compreende obrigação do empregador, razão pela qual sua retenção por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Com efeito, ainda que inexista a comprovação de que a retenção da CTPS tenha ocasionado prejuízos de cunho material à autora, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000800-36.2016.5.21.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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