- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-04.2013.5.04.0664, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO . O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, é no sentido de que " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já a percebiam, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". Ademais, a Súmula nº 241 do TST dispõe que " o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ". Nesse contexto, se o reclamante já percebia o auxílio-alimentação, com habitualidade, por força do contrato do trabalho, a posterior alteração da sua natureza jurídica de salarial para indenizatória não lhe alcança, ainda que tenha ocorrido adesão da ré ao PAT ou que seja prevista em norma coletiva, por configurar alteração contratual lesiva ao trabalhador. Todavia , no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o benefício pleiteado foi fornecido por força de normas coletivas, as quais previram a natureza indenizatória desde o momento da sua instituição. Com isso, ao reconhecer a validade das normas jurídicas que previram a natureza indenizatória da parcela, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte a quo consignou que não há prova de que a autora usufruía parcialmente do intervalo intrajornada. A análise da tese recursal em sentido diverso esbarra na diretriz da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000605-04.2013.5.04.0664. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.