- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000266-40.2017.5.02.0374, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA CPTM. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. ESCLARECIMENTOS . A CPTM requer o pronunciamento sobre a matéria à luz do Tema 1046 do STF, defendendo a existência de normas coletivas que disciplinariam a alternância de turnos com a manutenção da jornada de oito horas e a respectiva compensação. Efetivamente, a ré invocou a existência de normas coletivas acerca dos turnos ininterruptos de revezamento em suas contrarrazões ao recurso de revista, quedando-se silente esta Turma acerca da questão, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração. Com razão a empresa. No caso, o Regional registrou que “ A jornada reduzida de que trata o artigo 7º, XIV, da CF admite alteração, mediante negociação coletiva, conforme Súmula 423 do C. TST, tal como no caso dos autos, diante do Termo de Adesão ao Plano de Cargos e Salários da reclamada e dos Acordos Coletivos cuja respectiva cláusula sobre a jornada vem sendo renovada desde então .”, sem notícia de descumprimento do pactuado. Assim, deve ser reformada a decisão embargada. Desse modo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, imprimindo efeitos modificativos, para anulando a decisão de págs. 492-495, reanalisar o recurso de revista do autor. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que prevê a alternância dos horários a cada período de quatro meses. É entendimento desta Corte Superior de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que prevê jornada de 8 horas em turno alterado a cada quatro meses. No caso, o Regional registrou que “ A jornada reduzida de que trata o artigo 7º, XIV, da CF admite alteração, mediante negociação coletiva, conforme Súmula 423 do C. TST, tal como no caso dos autos, diante do Termo de Adesão ao Plano de Cargos e Salários da reclamada e dos Acordos Coletivos cuja respectiva cláusula sobre a jornada vem sendo renovada desde então .”, sem notícia de descumprimento do pactuado. Deve-se prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. E, apenas para o fim de demonstrar que o caso não traduz ofensa a direito constitucional indisponível, ressalto que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho", quando " observados os limites constitucionais " (art. 611-A, I, da CLT). Recurso de revista não conhecido. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. ESCLARECIMENTOS . Tendo em vista que foi dado provimento aos embargos de declaração da empresa, para anulando a decisão das págs. 492-495, reanalisar o recurso de revista do autor, do qual não se conheceu, a análise dos embargos de declaração do autor resta prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000266-40.2017.5.02.0374. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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