- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 30/01/2026
TST – Embargos de Declaração 1001591-86.2016.5.02.0050, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2025, p. 30/01/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (CPTM). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES –CARACTERIZAÇÃO . Na hipótese dos autos, o acórdão turmário embargado conheceu e proveu o recurso de revista manejado pelo reclamante para " restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6.ª diária, com os respectivos reflexos postulados ", sob o fundamento de que o TRT de origem, ao entender que a alternância entre turno noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho não caracteriza turnos ininterruptos de revezamento, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. A reclamada, ora embargante, defende que esta e. 2ª Turma deixou de pronunciar sobre a possibilidade de que a norma coletiva estabelece jornada de 8 (oito) horas para os trabalhadores submetidos a turno ininterrupto de revezamento. Reexaminando a presente questão, percebe-se que o acórdão ora embargado não observou que o TRT de origem deixou assentado a existência de norma coletiva prevendo jornada de 8 (oito) horas em turno de revezamento, ainda que quadrimestral. Nesse contexto, considerando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar casos envolvendo a mesma reclamada e a mesma jornada de trabalho, tem se consolidado no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva celebrada pela CPTM, mostra-se imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para que seja reanalisado o recurso de revista do obreiro, diante das considerações acima tecidas. Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração patronais para que seja reanalisado o recurso de revista do reclamante, o exame dos embargos de declaração opostos pelo autor resta prejudicado. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/15, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES –CARACTERIZAÇÃO . Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses não descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por não deixar de acarretar um prejuízo maior à saúde física e mental do trabalhador. Precedentes. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1046 do seu ementário temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Saliente-se, nesse sentido, que o art. 7º, XIV, da CF/88 possibilitou que a negociação coletiva flexibilizasse a jornada de trabalho realizada no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Não se trata, deste modo, de um direito absolutamente indisponível. Além disso, a própria Súmula/TST nº 423 regula a questão estabelecendo que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". E mais, o acórdão proferido no julgamento do Tema 1046 enfatizou a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Destaque-se, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, entendeu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não induz sua invalidade. Nesse contexto, considerando que constou do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo jornada de 8 (oito) horas em turnos que se alternavam de forma quadrimestral, deve-se reputar valida tal jornada, à luz da tese firmada pelo STF no tema 1046 do seu ementário temático de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001591-86.2016.5.02.0050. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026.)
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