- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000405-57.2019.5.02.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA DA AUTORA. VÍCIO DE CITAÇÃO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A agravante não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Assim, compactua-se com o despacho denegatório proferido pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, no particular. FATO NOVO – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 297 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista no tópico em destaque, ao fundamento de que a recorrente não teria atendido o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O agravo de instrumento informa que não foi possível indicar o trecho do acórdão recorrido, porquanto o fato de que a agravante já não figurava no quadro societário da empresa ré no momento da contratação do autor “foi reconhecido por sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo em 19/10/2023, nos autos do processo nº 1134513-49.2018.8.26.0100” . Pois bem. A data do fato novo indicado pela executada (19/10/2023) é anterior ao julgamento do agravo de petição (28/11/2023). O artigo 493, caput e parágrafo único, do CPC determina que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” e que “se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir” . Já a Súmula/TST nº 394 assim prescreve: “FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir” . Ou seja, cabia ao Tribunal Regional, ao tomar conhecimento do fato superveniente, decidir sobre ele, após a oitiva das partes. Ocorre que o Colegiado não se manifestou sobre a questão e a executada não diligenciou em provocá-lo por meio de embargos de declaração, optando por invocar a matéria apenas em sede de recurso de revista. Assim e a par do fundamento adotado no despacho denegatório, tem-se que o recurso de revista carece de prequestionamento, esbarrando, pois, no óbice da Súmula/TST nº 297. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000405-57.2019.5.02.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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