- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000552-30.2017.5.02.0467, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Assim, entende-se que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR PORTARIA DO MTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA REDUÇÃO INTERVALAR. Do exame das decisões proferidas pelo TRT verifica-se que aquela e. Corte concluiu pela validade da redução do intervalo intrajornada quanto aos períodos de 13/06/2012 a 30/04/2014 e de 3/09/2014 a 30/04/2016, uma vez que devidamente autorizada sua limitação por meio de Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e pela constatação, com base nas provas dos autos, de que inexistiu prestação habitual de horas extras pelo autor. Sendo a Corte Regional a última detentora do exame quanto aos aspectos fáticos e probatórios constantes dos autos, não cabe a esta Corte Superior reavaliá-los a fim de possibilitar a conclusão pretendida pelo empregado, uma vez que a decisão recorrida foi enfática em apontar que a análise das provas a que alude o recorrente esclarecem desfecho contrário ao indicado por este (óbice da Súmula 126/TST). Não prospera, por outro lado, a alegação de que haveria confirmação da prestação de jornada suplementar de forma habitual em decorrência do deferimento de horas extras pelo Regional na presente demanda. Isso porque a mera condenação da ré ao pagamento de horas extras em razão de ter sido constatado o direito do autor aos minutos que antecedem e sucedem a sua jornada de trabalho não indica, necessariamente, que a sobrejornada se daria de forma habitual, pois o e. TRT não indica qual a frequência com a qual ocorria, deixando, inclusive, sua apuração à cargo de posterior análise com base nos cartões de ponto (vide págs. 829-830). Inexiste, portanto, prequestionamento da matéria sob mencionado prisma, não tendo sido objeto de oposição dos embargos declaratórios levantados pela parte, conforme já consignado no tópico referente à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 297/TST no aspecto. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, pois não abordam as mesmas circunstâncias fáticas acima delimitadas. Assim, entende-se que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000552-30.2017.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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