- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 1000097-70.2017.5.02.0433, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 437 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois o tema em apreço não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o disposto na Súmula nº 437, I e III, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000097-70.2017.5.02.0433. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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